…”encontro com Freud” de hoje tem título “Quando te divorciei do nosso filho”, a Alienação Parental existe e já é tempo de proteger as crianças e jovens deste “terrorismo” psíquico e emocional, cujas consequências a médio e longo prazo, poderão ser demasiado penosas e irreversíveis. A Alienação Parental, tal como se nos apresenta, é induzir na criança a “inexistência” de um dos progenitores. Como é possível? As formas com que se apresenta são variadas, culpabilizar o progenitor que pretendemos “matar” pela separação dos pais, fantasiar situações de maus-tratos e abusos que supostamente o progenitor “morto” terá cometido à criança entre outras, sempre de forma sistemática e persuasiva. Primeiro objectivo, atingir de forma deliberada o progenitor que se pretende “apagar” da memória da criança paralelamente às vivências do mesmo com essa mesma figura.
As Crianças Merecem que façamos muito mais, e aos pais que resolvam as suas questões pessoais utilizando os meios adequados, e nunca, jamais, OS SEUS PRÓPRIOS FILHOS.
O divórcio dos pais pode aparecer como um cataclismo para a criança, sobretudo quando nada deixa prever esse acontecimento. De algum modo ela deseja a separação parental, no entanto, nos casos de violência grave, afectivamente ela deseja a continuidade da vida em comum, mas intelectualmente sabe que a separação é inevitável. O que aqui importa é que havendo ruptura na ligação parental esta não implica ruptura entre os pais e a criança. Ela precisa também saber como é que a sua vida vai decorrer no futuro, pois o desconhecido causa-lhe receios. O sofrimento da criança é real, aparecendo fortes sentimentos de culpabilidade, sentimentos de agressividade para o que desejou a separação e proximidade para com aquele que sofre as consequências da mesma.
É urgente desmistificar a culpabilização da criança face à ruptura parental e mais urgente será, não apontar responsabilidades ao progenitor que toma essa decisão, criando além dos sentimentos inerentes à separação, o do abandono por parte desse mesmo progenitor.
Depois da separação, a criança deverá fazer o luto da vida anterior e não o luto de um dos progenitores como nestes casos tantas vezes acontece. A partir desta altura vai definir-se em função de dois pólos, desenvolvendo-se a partir do interesse criado pelos seus pais. Porém, se os conflitos persistem e um dos progenitores trabalha no sentido de “apagar” o outro da vida da criança, a dificuldade vai aumentar com o sentimento de desvalorização da criança.
Alguns pais neuróticos podem ser tão perniciosos para a criança quanto um progenitor doente mental. Enquanto este vê a criança num quadro protegido, o primeiro vê a criança sem nenhum observador. A nível da psicopatologia parental existem dois tipos de manifestações: as perturbações anteriores e as que aparecem depois da separação e que são uma reacção pós-traumática individual ou colectiva, as crianças, não podem ser utilizadas, de forma, irracional, narcísica e egocêntrica, não é e nunca será a criança a divorciar-se.
Quando as perturbações aparecem na vida em comum são frequentemente problemas psicóticos que motivaram a parentalidade. Nessa altura há necessidade de avaliar as capacidades parentais e evitar que a criança assista a manifestações traumatizantes.
Alguns pais continuam a guerra após a separação, porque o conflito alimenta as suas necessidades psíquicas. As leis não são respeitadas e muitas vezes estão acima das leis pois consideram que são o progenitor que sabe o que é melhor para a criança, exercendo sobre a mesma chantagem emocional e reforçando a incapacidade do outro progenitor enquanto cuidador e protector.
O progenitor denegativo é aquele que se atribui todas as qualidades parentais varrendo o outro da cena relacional com a criança. É o caso dos pais dissimuladores que vão utilizar o sistema judiciário posicionando-se como vítimas e impondo à criança escolhas impossíveis.
O papel da criança é diferenciado, isto é, há a criança que utiliza a estratégia de desempenhar o papel de “criança” pondo os pais numa atitude de rivalidade e obrigando-os, desta forma, a comunicar sobre a atitude educativa. A criança “adulta” é aquela que inventa mil estratagemas para manter o contacto parental. A criança “terapeuta” é aquela que se ocupa de um progenitor que teve dificuldades em superar a separação, são crianças que necessitarão de um apoio psicológico mais tarde. A criança “vingativa” ultrapassa linhas fronteiriças, denunciando inclusive comportamentos violentos, maus-tratos, abusos por parte do outro progenitor que nunca foram praticados. A criança “objecto” tem uma personalidade só para responder ao desejo parental e, sobretudo, daquele ferido narcisicamente. Se a criança não se valoriza, torna-se perigoso pois poderá ir do delito ao abuso como forma de empatia com o suposto progenitor vitimizado.
Em nome de que “Amor” teremos o direito de provocar tamanho sofrimento, em nome de que “Amor” teremos o direito de privar as crianças de um bem tão precioso, como o de ter Mãe e Pai, independentemente de haver ou não relação parental.
Em qualquer dos casos, as consequências são nefastas para as crianças colocando em risco a sua saúde mental e desenvolvimento. Pode provocar danos, emocionais, afectivos, relacionais, cognitivos e comportamentais.
Em nome de que “Amor” teremos o direito de provocar tamanho sofrimento, em nome de que “Amor” teremos o direito de privar as crianças de um bem tão precioso, como o de ter Mãe e Pai, independentemente de haver ou não relação parental.
É urgente legislação, como forma de evitar demasiadas vezes, decisões judiciais desadequadas e inconsequentes.
Alienação Parental é:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Vale ressaltar que não se trata de rol taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia.
As consequências são gravíssimas: as suas vítimas são mais propensas a:
a) Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;
b) Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa;
c) Cometer suicídio;
d) Não conseguir uma relação estável quando adulta;
e) Possuir problemas de género, em função da desqualificação do genitor atacado;
f) Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
As Crianças Merecem que façamos muito mais, e aos pais que resolvam as suas questões pessoais utilizando os meios adequados, e nunca, jamais, OS SEUS PRÓPRIOS FILHOS.
* Psicóloga Helena Chouriço